
Em apoio ao presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), conselheiro Durval Ângelo, a AMIG Brasil – Associação Brasileira dos Municípios Mineradores – vem a público manifestar seu posicionamento institucional, técnico e político diante dos fatos recentes que envolvem a mineradora Vale S.A., os órgãos de controle e a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Representando municípios mineradores e territórios direta ou indiretamente impactados pela atividade mineral em todo o país, a AMIG Brasil endossa integralmente as declarações do presidente do TCE-MG, proferidas em palestra realizada no município de Itabira, em dezembro, nas quais alertou para a existência de uma cultura estrutural de sonegação da CFEM, apontando a Vale como uma das maiores sonegadoras do Estado de Minas Gerais.
A tentativa da mineradora de criminalizar a manifestação de uma autoridade de controle, por meio de pedido judicial de explicações criminais, configura um fato institucionalmente grave, politicamente inaceitável e eticamente incompatível com a relevância econômica, social e histórica da empresa no Brasil.
Nesse contexto, o apoio da AMIG Brasil ao presidente do TCE-MG fundamenta-se em fatos objetivos e em razões consistentes que evidenciam a gravidade da sonegação da CFEM e seus profundos impactos institucionais, econômicos e sociais para o país.
1. A CFEM É DIREITO CONSTITUCIONAL, NÃO OPINIÃO OU CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA
A CFEM não é tributo! Tampouco liberalidade empresarial. Trata-se de receita patrimonial constitucional, prevista no art. 20, §1º, da Constituição Federal, que assegura à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação nos resultados da exploração de recursos minerais — bens públicos, finitos e pertencentes à coletividade.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a CFEM possui natureza de prestação compulsória não tributária, integrando o núcleo do pacto constitucional que rege a atividade minerária no Brasil. O recolhimento correto da CFEM constitui, portanto, obrigação legal e constitucional, não sujeita a conveniência empresarial.
Assim, não recolher CFEM corretamente não configura divergência interpretativa legítima: configura violação direta ao pacto federativo, com prejuízo concreto à repartição constitucional de receitas e à capacidade de financiamento das políticas públicas nos entes federados impactados pela mineração.
2. DÍVIDAS HISTÓRICAS, TESES REJEITADAS E RESISTÊNCIA SISTEMÁTICA AO PAGAMENTO
Fiscalizações realizadas entre 2005 e 2007 pelo então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) — posteriormente consolidadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) — identificaram passivos bilionários da Vale S.A. e de empresas coligadas, relativos a operações realizadas entre 1991 e 2007.
Auditoria técnica concluída em 2018, no âmbito de Grupo de Trabalho instituído pela ANM, apurou que esses débitos alcançam aproximadamente R$ 2,6 bilhões, envolvendo 28 municípios mineradores de cinco estados brasileiros. Trata-se de apenas uma das dívidas existentes, resultado de condutas reiteradas ao longo de décadas.
Esses passivos decorrem, majoritariamente, da utilização sistemática de teses já rejeitadas de forma reiterada pela ANM, pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Poder Judiciário, entre elas:
- a descaracterização da pelotização como etapa de beneficiamento;
- a alegação de compra de minério de terceiros sem comprovação documental idônea;
- a dedução indevida de tributos e custos de transporte, em desacordo com a Instrução Normativa DNPM nº 06/2000, cuja legalidade foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desde 2022, a AMIG Brasil e os municípios credores promovem campanhas nacionais para dar visibilidade pública ao impacto desses passivos sobre os cofres públicos. Até o momento, não houve qualquer iniciativa concreta da Vale S.A. para quitação das dívidas.
Mais grave ainda: a mineradora acumula 13 decisões favoráveis à União e aos municípios em primeira instância, além de decisão transitada em julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e, ainda assim, sustenta a narrativa de suposta “falta de conforto jurídico”.
3. A DÍVIDA É RECONHECIDA, PROVISIONADA E NÃO PAGA
Os passivos relacionados à CFEM não são desconhecidos pela mineradora. Eles estão expressamente registrados nas demonstrações financeiras da própria Vale S.A., na forma de provisões fiscais.
De acordo com as Demonstrações do Resultado do Exercício relativas ao exercício de 2024 — último balanço disponível, cujo prazo legal de divulgação se estende até 30 de abril de 2026 — o valor total provisionado pela empresa atinge aproximadamente R$ 11,3 bilhões.
Isso significa que a dívida é reconhecida contabilmente, considerada financeiramente relevante e refletida nos balanços da companhia. Não se trata, portanto, de passivo incerto, hipotético ou controverso, mas de obrigação conhecida, mensurada e assumida pela própria empresa.
Ainda assim, a Vale S.A. mantém postura deliberada de não quitar os valores devidos, prolongando litígios e postergando pagamentos, em prejuízo direto aos entes federados e às populações que suportam os impactos da atividade mineral.
4. SONEGAÇÃO DA CFEM COMO MODELO ESTRUTURAL DE MAXIMIZAÇÃO DE RESULTADOS
Relatórios oficiais do Tribunal de Contas da União (TCU) demonstram que a perda de arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) não decorre de falhas pontuais ou casos isolados, mas de problemas estruturais de fiscalização associados à atuação estratégica de grandes mineradoras.
Segundo levantamento recente do TCU:
- aproximadamente 70% das empresas com lavra autorizada não recolhem CFEM;
- entre aquelas que recolhem, cerca de 40% pagam valores inferiores aos efetivamente devidos;
- o documento mostra “a incapacidade de análise do passivo processual já existente na ANM, de aproximadamente 12.243 processos de cobrança de CFEM que implica a potencial prescrição de aproximadamente R$ 20 bilhões já lançados e pendentes de constituição.”
No Relatório do TCU, no item II.3. que trata sobre “elevadas perdas de créditos minerários por decadência e prescrição”, consta que “no período de 2017 a 2021, foram perdidos cerca de R$ 4 bilhões de receita potencial referente a créditos da CFEM e da Taxa Anual por Hectare – TAH decaídos e prescritos, porque a ANM não adotou as providências para sua constituição, mediante lançamento, ou as providências para sua cobrança, nos respectivos prazos de dez e cinco anos, indicados no art. 2o-E da Lei 8.001/1990.
Segundo o documento, “entre as unidades da federação, os maiores prejudicados com a decadência de créditos da CFEM foram o estado de Minas Gerais, que teria participação na receita de cerca de R$ 2,7 bilhões, do Pará, que teria participação na receita de cerca de R$ 620 milhões, do Amapá, que teria participação na receita de cerca de R$ 88 milhões, e do Espírito Santo, que teria participação na receita de cerca de R$ 36 milhões.
Entre os municípios onde ocorreu a produção mineral, os maiores prejudicados foram Parauapebas/PA, que receberia cerca de R$ 360 milhões (60% de R$ 600.180.112,86), Ouro Preto/MG, que receberia cerca de R$ 326 milhões (60% de R$ 543.799.640,27), Mariana/MG, que receberia cerca de R$ 262 milhões (60% de R$ 437.834.623,72) e Itabira/MG, que receberia cerca de R$ 239 milhões (60% de R$ 398.339.587,46).
Por outro lado, ainda segundo o relatório do TCU, “as empresas mineradoras que mais se beneficiaram com a declaração da decadência foram a Vale S.A., que deixou de pagar cerca de R$ 2,86 bilhões, a Minerações Brasileiras Reunidas S.A., que deixou de pagar cerca de R$ 445 milhões, Cadam S.A., que deixou de pagar cerca de R$ 52 milhões, a Mineração Vila Nova Ltda., que deixou de pagar cerca de R$ 35 milhões, e a AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., que deixou de pagar cerca de R$ 24 milhões.”
A íntegra do documento pode ser acessado no link https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/Ac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%25202116%252F2024/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0.
A postergação sistemática do pagamento da CFEM opera, na prática, como mecanismo privado de financiamento, altamente vantajoso para grandes grupos econômicos, em um ambiente institucional marcado por:
- processos administrativos e judiciais de longa duração;
- multas limitadas e pouco dissuasivas;
- recorrência de programas de parcelamento, refinanciamento e anistia fiscal.
Nesse contexto, a sonegação deixa de ser exceção e passa a integrar um modelo racional de maximização de resultados, no qual os riscos são mínimos e os custos são integralmente transferidos à coletividade.
5. INCENTIVOS PÚBLICOS BILIONÁRIOS E ASSIMETRIA DE CONTRAPARTIDAS
Paralelamente à perda de arrecadação, o setor mineral brasileiro figura entre os mais beneficiados por incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, notadamente por meio da Lei Kandir e de políticas de desenvolvimento regional conduzidas pela SUDAM e pela SUDENE.
Somente no ano de 2021, a Vale S.A. recebeu aproximadamente R$ 18 bilhões em incentivos fiscais, valor substancialmente superior ao montante total de CFEM arrecadado por todas as mineradoras do país naquele mesmo ano, que alcançou cerca de R$ 10 bilhões.
Esse cenário evidencia uma assimetria estrutural grave: o Estado abre mão de receitas bilionárias para estimular a atividade mineral, enquanto grandes mineradoras resistem ao pagamento da contrapartida mínima constitucional devida pela exploração de bens públicos, finitos e pertencentes à coletividade.
A combinação entre benefícios fiscais expressivos e resistência sistemática ao recolhimento da CFEM compromete o equilíbrio do pacto federativo, fragiliza as finanças públicas e aprofunda desigualdades regionais, sobretudo nos territórios diretamente impactados pela mineração.
6. R$ 3,84 BILHÕES EM COBRANÇA: AUTUAÇÕES CONSOLIDADAS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DERROTAS JUDICIAIS
Em abril de 2025, a Agência Nacional de Mineração (ANM) intensificou a cobrança administrativa contra a Vale S.A., exigindo o pagamento de aproximadamente R$ 3,84 bilhões a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), decorrentes de falta de recolhimento ou recolhimento a menor dos royalties minerais.
Esses valores decorrem de 24 processos administrativos de cobrança, resultantes de fiscalizações técnicas que apuraram irregularidades no cálculo e no pagamento da CFEM. As auditorias que embasam essas autuações foram concluídas em 2019, mas os processos permanecem sem solução definitiva há mais de seis anos, evidenciando uma estratégia reiterada de postergação por parte da mineradora.
No final de março de 2025, após ampla análise técnica e jurídica, a ANM negou parcial ou integralmente os recursos administrativos apresentados pela Vale, reconhecendo expressamente a consistência técnica, contábil e jurídica das autuações. As decisões administrativas confirmaram que os valores foram corretamente apurados e que as teses defensivas da empresa não afastam a obrigação de pagamento.
Entre os débitos em cobrança destacam-se:
· R$ 1 bilhão em um único processo administrativo;
· R$ 834 milhões;
· R$ 331 milhões;
· R$ 262 milhões, entre outros valores relevantes.
A divulgação dessas decisões ocorreu no mesmo período em que a AMIG Brasil lançou campanha nacional de enfrentamento à cultura da sonegação da CFEM, amplamente repercutida na imprensa, com base nos relatórios oficiais do Tribunal de Contas da União (TCU).
Quando questionada pela imprensa, a Vale S.A. afirmou que não teria sido “notificada pessoalmente” das decisões administrativas, relativas a autuações do período de 2010 a 2017, e informou que pretende recorrer. Sustentou, ainda, a existência de “pontos controversos na legislação da CFEM”, alegação que contrasta com o histórico de decisões administrativas e judiciais já consolidadas sobre a matéria.
Em dezembro de 2025, a mineradora sofreu nova e relevante derrota judicial. A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal, a continuidade da cobrança de mais de R$ 730 milhões da Vale S.A., também referentes à CFEM. A 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos apresentados pela empresa, validando integralmente os cálculos da ANM.
Mais uma vez, o Poder Judiciário foi categórico ao reconhecer que a cobrança é legítima, os valores são devidos e as teses defensivas da mineradora não se sustentam.
Para além da subdeclaração de valores relacionados diretamente à CFEM, estudos técnicos independentes indicam que, diante da elevada participação do minério de ferro na pauta de exportações brasileiras e de seu expressivo valor absoluto, a prática de preços de transferência para empresas offshore nas exportações configura subfaturamento comercial de grande dimensão. Segundo esses estudos, entre 2017 e 2020, houve uma saída de capitais associada ao subfaturamento das exportações de minério de ferro da ordem de US$ 19,379 bilhões, o que corresponde a uma média anual de US$ 4,844 bilhões.
Esses números evidenciam a robustez financeira da mineradora, ao mesmo tempo em que contrastam com sua postura persistente de não quitar débitos reconhecidos e cobrados junto aos municípios mineradores, mesmo diante de 13 decisões favoráveis em primeira instância e uma em segunda instância.
Tal conduta revela uma assimetria estrutural na repartição dos benefícios da atividade mineral, na qual apenas um dos atores do empreendimento — a empresa detentora dos direitos minerários — aufere vantagens econômicas expressivas, enquanto os ônus sociais, fiscais e ambientais permanecem concentrados nas comunidades diretamente impactadas e no poder público.
7. O CUSTO SOCIAL, ECONÔMICO E AMBIENTAL DA SONEGAÇÃO NOS TERRITÓRIOS MINERADORES
Ao longo de seus mais de 36 anos de atuação institucional, a AMIG Brasil tem reiteradamente alertado que, enquanto a cultura da sonegação da CFEM se perpetua, os municípios mineradores e os territórios afetados direta ou indiretamente pela atividade mineral convivem com rigidez locacional, dependência econômica extrema, crescimento populacional desordenado e sobrecarga crônica dos serviços públicos essenciais.
Essas localidades suportam, de forma permanente, os custos estruturais da mineração — pressão sobre o sistema de saúde, educação, mobilidade urbana, saneamento básico, habitação e segurança pública — sem que haja retorno financeiro proporcional e tempestivo capaz de compensar tais impactos.
Pesquisa técnica encomendada pela AMIG Brasil à Fundação IPEAD/UFMG comprova empiricamente que a presença da atividade mineradora eleva significativamente o custo de vida local, impactando diretamente os cofres municipais e o poder de compra da população. Os dados revelam, por exemplo, que:
· em Parauapebas (PA), o custo de vida é 10,2% superior ao de Belém, capital do Estado;
· em Mariana (MG), o custo de vida é 9,4% maior do que em João Monlevade (MG);
· em Conceição do Mato Dentro (MG), o custo de vida supera em 6,3% o de Extrema (MG).
Além dos impactos econômicos e sociais, esses municípios enfrentam graves danos ambientais recorrentes, agravados pela insuficiência histórica de fiscalização estatal e pela assimetria de poder entre os entes públicos e grandes corporações mineradoras. Episódios recentes ocorridos em Congonhas e Ouro Preto, mais uma vez associados a atividades da Vale S.A., resultaram em danos ambientais de grandes proporções em Minas Gerais, reforçando a vulnerabilidade dos territórios mineradores e a necessidade de mecanismos efetivos de compensação e reparação.
Nesse contexto, a CFEM constitui instrumento absolutamente essencial para mitigar os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da atividade mineral, ao viabilizar investimentos em saúde, educação, saneamento básico, infraestrutura urbana, diversificação econômica e proteção ambiental. Cada valor não recolhido de forma correta e tempestiva representa políticas públicas inviabilizadas, serviços essenciais comprometidos e desigualdades sociais aprofundadas nos territórios mineradores.
Soma-se a isso a percepção recorrente — e, muitas vezes, irreal — de que os royalties da mineração seriam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômica e financeira das administrações públicas locais e da própria sociedade. A realidade, entretanto, está muito distante dessa premissa, sobretudo em razão do elevado e persistente índice de sonegação da CFEM, conforme demonstrado pelo Relatório de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União, Royalties da Mineração – Perda de Receita Potencial, publicado em 2023, que evidencia a expressiva frustração de receitas públicas decorrente do não recolhimento adequado da compensação devida.
Diante desse conjunto de fatos, a tentativa da Vale S.A. de judicializar a manifestação do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais não enfrenta o mérito, não refuta dados técnicos e não altera a realidade dos passivos existentes. Ao contrário, configura tentativa de constrangimento institucional e desvio inaceitável do debate público, incompatível com o papel esperado de uma empresa que explora bens públicos, finitos e pertencentes à coletividade.
Não há mineração socialmente legítima e sustentável quando os bônus são privatizados e os ônus socializados.
Não há responsabilidade social sem respeito ao pacto federativo.
Não há desenvolvimento quando a riqueza mineral não retorna à sociedade.
Associação Brasileira dos Municípios Mineradores – AMIG Brasil
